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Cuestiones Constitucionales. Revista Mexicana de Derecho Constitucional
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Vol. 36.
Páginas 361-363 (Enero - Junio 2017)
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Constituição Mexicana De 1917 E Os Avanços Dos Direitos Sociais No Brasil
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Ilton Norberto Robl Filho*
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Neste ano de 2017 a Constituição mexicana de 1917 completa 100 anos de promulgação. Sem dúvida que é um marco a ser festejado, não apenas pelo texto constitucional mexicano ter incorporado uma série de direitos sociais com o fito de proteger os setores dos trabalhadores agrícolas e das cidades, mas por ter sido a primeira constituição social do mundo.

A fonte ideológica da Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos, promulgada em 5 de fevereiro de 1917, foi a doutrina anarcossindicalista, que se difundiu no último quartel do século XIX em toda a Europa, mas principalmente na Rússia, na Espanha e na Itália. O pensamento de Mikhail Bakunin muito influenciou Ricardo Flores Magón, líder do grupo Regeneración, que reunia jovens intelectuais contrários ao regime ditatorial de Porfírio Diaz. O grupo lançou clandestinamente, em 1906, um manifesto de ampla repercussão, no qual se apresentaram as propostas seriam os pilares da Constituição de 1917. Dentre eles estavam a proibição de reeleição do presidente da República, garantias para as liberdades individuais e políticas, expansão do sistema de educação pública, reforma agrária e proteção do trabalho assalariado.

A importância histórica da Constituição mexicana de 1917, principalmente para o Brasil, é inegável. Preliminarmente sentida na Constituição de 1946 e, posteriormente, na Constituição de 1988.

A carta política mexicana de 1917 foi a primeira a qualificar os direitos trabalhistas direitos fundamentais, juntamente com as liberdades individuais e os direitos políticos. A importância desse precedente histórico deve ser salientada, pois na Europa a consciência de que os direitos humanos possuiriam uma dimensão social só veio a se firmar depois da primeira grande guerra. A Constituição de Weimar, em 1919, trilhou a mesma via da carta mexicana, e todas as convenções aprovadas pela então recém-criada Organização Internacional do Trabalho, na Conferência de Washington do mesmo ano de 1919, regularam matérias que já constavam da Constituição mexicana: a limitação da jornada de trabalho, o desemprego, a proteção da maternidade, a idade mínima de admissão nos trabalhos industriais e o trabalho noturno dos menores na indústria.

Entre a Constituição mexicana e a Constituição de Weimar, eclode a Revolução Russa, um acontecimento decisivo na evolução da humanidade do século XX.

Diversas disposições da Constituição mexicana de 1917 foram adotadas pela Revolução Russa, especialmente na Declaração dos Direitos do Povo Trabalhador e Explorado. Nesse documento são afirmadas e levadas às suas últimasconsequências, agora com apoio da doutrina marxista, várias medidas constantes do texto constitucional mexicano, tanto no campo socioeconômico quanto no político.

Mas isso é realizado fora do quadro dos direitos humanos, fundado no princípio da igualdade essencial entre todos, de qualquer grupo ou classe social. Marx foi um crítico da concepção francesa de direitos dos homens, separados dos direitos do cidadão, como consagradora do grande separação burguesa entre a sociedade política e sociedade civil, dicotomia essa fundada na propriedade privada.

Sem dúvida, na Constituição Mexicana de 1917 não se fazem as exclusões próprias do marxismo, ou seja, o povo mexicano não é reduzido unicamente à classe trabalhadora.

O que importa, na verdade, é o fato de que a Constituição mexicana foi a primeira a estabelecer a desmercantilização do trabalho, ou seja, a proibição de equipará-lo a uma mercadoria qualquer, sujeita à lei da oferta e da procura. A Constituição mexicana estabeleceu, firmemente, o princípio da igualdade substancial de posição jurídica entre trabalhadores e empresários na relação contratual de trabalho, criou a responsabilidade dos empregadores por acidentes de trabalho e lançou, de modo geral, as bases para a construção do moderno Estado Social de Direito, inclusive e fortemente, no Brasil. Deslegitimou, com isso, as práticas de exploração mercantil do trabalho, e, portanto, da pessoa humana.

O mesmo avanço no sentido da proteção da pessoa humana ocorreu com o estatuto da propriedade privada. No tocante às “terras e águas compreendidas dentro dos limites do território nacional”, a Constituição estabeleceu a distinção entre a propriedade originária, que pertence à nação, e a propriedade derivada, que pode ser atribuída aos particulares. Aboliu-se, com isto, o caráter absoluto e “sagrado” da propriedade privada, submetendose o seu uso, incondicionalmente, ao bem público, isto é, ao interesse de todo o povo. A nova Constituição fixou, assim, o fundamento jurídico para a importante transformação sócio-política provocada pela reforma agrária, a primeira a se realizar no continente latino-americano e que ecoa no ordenamento brasileiro e nas mudanças buscadas por este até os dias atuais.

Estas fundamentais inovações trazidas na Constituição mexicana foram observadas por autores brasileiros, estudiosos do direito constitucional, que passaram a associá-la ao desenvolvimento jurídico e teórico dos direitos fundamentais sociais. Atualmente é comum observar-se nas salas de aulas dos cursos de direito no Brasil, a Constituição mexicana sendo apresentada, ao lado da Constituição Alemã de Weimar, como modelo e emblema a ser seguido para a proteção dos direitos sociais.

I. Referências:
[Bonavides, 2004]
Paulo Bonavides.
Do Estado liberal ao Estado social.
7a, Malheiros, (2004),
[Canotilho, 2003]
José Joaquim Gomes Canotilho.
Direito constitucional e teoria da Constituição.
Almedina, (2003),
[Comparato, 2003]
Fábio Konder Comparato.
A afirmação histórica dos direitos humanos.
3a, Saraiva, (2003),
[Constituição, 2018]
Constituição, Economia e Desenvolvimento, revista eletrônica da Academia Brasileira de Direito Constitucional.

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